JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/09/2010
Data de publicação
05/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 21/09/2010, p. 05/10/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREPARO. ART. 257, DO CPC. RECONVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARQUIVAMENTO DO FEITO. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO FORMAL. SÚMULA 07. 1. A parte reconvinte deve providenciar o recolhimento das custas incidentes, no prazo de 30 dias, na conformidade com o artigo 257 do CPC. Não sendo efetuado o pagamento o magistrado pode determinar o cancelamento da distribuição independentemente de intimação pessoal. Precedentes. AgRg no AgRg no Ag 1168598/MG, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 28/06/2010; AgRg nos EDcl no REsp 959304/ES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010. 2. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ. 3. In casu, a verificação da necessidade de processo administrativo formal para a rescisão da avença, implicaria o revolvimento de matéria fática-probatória, o que é interditado a esta Corte Superior. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 553.925/PI, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 5/10/2010.)
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