- Relator(a)
- Ministro Paulo Furtado
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 30/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Furtado, Terceira Turma, j. 20/04/2010, p. 30/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO Nº 282 DA SÚMULA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. SEGUNDOS EMBARGOS COM QUESTÕES NOVAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS NOVOS NO REGIMENTAL. AUSÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Se o assunto não foi anteriormente debatido, desatendido restou o requisito do prequestionamento, compreendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constituindo, portanto, exigência inafastável da própria previsão constitucional ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Súmula 282/STF; 2. Já decidiu a 1ª Sessão desta Corte que "inviável se mostra a oposição de novos embargos de declaração fundados em questões não suscitadas no primeiro recurso integrativo, porquanto atingidas pela preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.577/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009); 3. Não prospera o recurso especial se a decisão hostilizada está em conformidade com a jurisprudência da Corte, consoante o enunciado nº 83 da Súmula do STJ; 4. Há de ser negado provimento a agravo regimental que descontem fundamentos novos, hábeis à modificação da decisão por ele combatida. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.192.352/MG, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 30/4/2010.)
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