- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 29/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/04/2010, p. 29/04/2010
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VALORES IRRISÓRIOS. SÚMULAS 280/STF, 5/STJ E 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS. DECRETAÇÃO SEM OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há interesse recursal no ponto em que o recorrente postula afastar a multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC já que essa pretensão foi acolhida em sede de embargos de declaração no Tribunal de origem. 3. A questão sobre a fungibilidade recursal é estranha aos presentes autos e não foi tratada pelo aresto recorrido, razão pela qual inexiste o devido prequestionamento. Deve incidir, no ponto, as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. O recurso também não pode ser conhecido quanto à possibilidade de extinção da execução fiscal em razão do valor irrisório da CDA. O recorrente alega que "a decisão afronta o limite fixado no Convênio nº 003/2002-PR, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e o Município de Porto Velho" (e-STJ fl. 158), que prevê que não serão ajuizadas execuções fiscais com valor inferior a 2/3 do salário mínimo. O recurso esbarra, primeiramente, nas Súmulas 280/STF e 5/STJ. 5. Além disso, o acórdão mencionou que o valor da causa atribuído pelo recorrente é superior ao limite do convênio porque incluiu créditos já prescritos. Verificar se o valor da causa é inferior ou não ao limite estabelecido no convênio, se extirpados os créditos prescritos, implicaria no revolvimento fático-probatório inviável na seara do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O prazo prescricional para ajuizamento de execução fiscal de créditos tributários cujo lançamento é efetuado mediante homologação é de cinco anos, e não dez, como deseja o recorrente (art. 174 do CTN). 7. A prescrição inicial pode ser decretada de ofício, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos termos do artigo 219, § 5º, do CPC. Precedente: REsp 1.100.156/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, DJe de 18.06.09 (submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08). 8. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.154.162/RO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 29/4/2010.)
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