JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/04/2010
Data de publicação
29/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/04/2010, p. 29/04/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - COOPERATIVAS - EQUIPARAÇÃO À EMPRESA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - PRECEDENTES - PERMISSIVO "C" - DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. "As cooperativas médicas, antes e depois da LC nº 84/96, por serem consideradas equiparadas à empresa, estão obrigadas ao recolhimento da contribuição social a ser calculada sobre os valores apurados mensalmente por serviços prestados e pagos aos médicos autônomos que são seus associados." (EDcl no REsp 542.210/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 14.6.2005, DJ 1º.8.2005, p. 322.) 2. O entendimento consignado pelo Tribunal a quo está em consonância com os precedentes desta Corte, uma vez que, na hipótese dos autos, as contribuições previdenciárias são exigidas de cooperativa de trabalho odontológico, relativamente ao período de julho de 1983 a abril de 1986, período sob vigência dos Decretos n. 77.077/79, 83.081/79 e 89.312/84. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.174.822/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 29/4/2010.)
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