JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Aldir Passarinho Junior
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/04/2010
Data de publicação
24/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 20/04/2010, p. 24/05/2010

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. ATROPELAMENTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ESPOSA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCABÍVEL. OFENSA A SÚMULA. INACEITÁVEL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DATA DA FIXAÇÃO. OFENSA À LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONSIDERAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL. DOZE ANOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEVIDO. RAZOÁVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Inaceitável, em sede de recurso especial, a apontada violação a dispositivo da Constituição Federal, por não se tratar de lei federal. II. Não estando a matéria prequestionada, deve a parte opor o recurso de embargos de declaração e, ficando silente o julgador a respeito da alegação, necessária a interposição do recurso especial com a apontada negativa de vigência ao art. 535 do CPC. III. Elevação da indenização, por dano moral, por estar o quantum aquém do que vem sendo fixado pelo STJ em casos de morte, ainda que considerado que o lapso temporal de doze anos para o ajuizamento da ação, por parte da esposa da vítima, constitui fator para mitigação do montante indenizatório. IV. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 894.717/PR, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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