- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/04/2010, p. 10/05/2010
MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL JÁ ADMITIDO PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 634 E 635 DO EXCELSO PRETÓRIO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS IMPOSTOS AO CANDIDATO. COMPROVAÇÃO. EXIGIBILIDADE. MOMENTO DA POSSE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELA SÚMULA N.º 266 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONCESSÃO PARCIAL 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, objetivada em cautelar incidental, além da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, depende do juízo positivo de admissibilidade emanado do Tribunal a quo. 2. No caso dos autos, tem-se que o recurso especial interposto pela requerente já se encontra neste Tribunal, sendo viável, pois, o processamento da presente cautelar, na medida em que os demais pressupostos formais também se demonstram presentes. 3. A teor da decisão recorrida pela via especial, as exigências para a posse no cargo devem ser apresentadas quando da inscrição, porque é nesse momento que os candidatos demonstram estar aptos para a realização das provas. 4. É de se ver que o pronunciamento assentado pela Corte Estadual contraria, em tese, a posição já consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, que, ao editar a Súmula n.º 266, firmou o entendimento de que a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida por ocasião da posse, e não da inscrição para o concurso público: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". 5. Quanto ao prazo para a impetração da ação mandamental na origem, militam, ainda, "(...) em favor da requerente, precedentes desta Corte, segundo os quais, havendo o candidato obtido aprovação em todas as fases do certame, não pode ser prejudicado no seu direito de buscar a tutela mandamental em razão do fato de que a ciência dos motivos de sua exclusão deu-se após a homologação do resultado final. Inexistência de perda de objeto do mandado de segurança. Interesse processual que persiste." (RMS 20.983/BA, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 28.7.07). 6. Eventuais contratações, promoções e remoções de outros servidores não teriam repercussão quanto ao direito vindicado, razão pela qual o pleito não subsiste quanto à suspensão desses atos. 7. Presença dos requisitos indispensáveis à concessão parcial da cautelar requestada, consubstanciada na determinação de reserva de vaga, a qual deverá ser ocupada pela requerente, caso provido, ao final, o recurso especial por ela interposto. (MC n. 15.648/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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