JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/12/2009
Data de publicação
01/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/12/2009, p. 01/02/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL JÁ ADMITIDO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS N.os 634 E 635 DO STF. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS IMPOSTOS AO CANDIDATO. EXIGIBILIDADE. MOMENTO DA POSSE. SÚMULA N.º 266 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, objetivada em cautelar incidental, além da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, depende do juízo positivo de admissibilidade emanado do Tribunal a quo. 2. No caso dos autos, tem-se que o recurso especial interposto pela requerente, ora agravada, já se encontra neste Tribunal, sendo viável, pois, o processamento da presente cautelar, na medida em que os demais pressupostos formais também se demonstram presentes. 3. A teor da decisão recorrida pela via especial, as exigências para a posse no cargo devem ser apresentadas quando da inscrição, porque é nesse momento que os candidatos demonstram estar aptos para a realização das provas. 4. Em juízo prefacial, é de se ver que o pronunciamento assentado pela instância precedente contraria, em tese, o entendimento já consolidado por esta Corte. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula n.º 266, firmou o posicionamento de que a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida por ocasião da posse, e não da inscrição para o concurso público. 5. Quanto ao prazo para a impetração da ação mandamental na origem, militam, ainda, "(...) em favor da requerente, precedentes desta Corte, segundo os quais, havendo o candidato obtido aprovação em todas as fases do certame, não pode ser prejudicado no seu direito de buscar a tutela mandamental em razão do fato de que a ciência dos motivos de sua exclusão deu-se após a homologação do resultado final. Inexistência de perda de objeto do mandado de segurança. Interesse processual que persiste" (RMS 20.983/BA, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 28.07.2007). 6. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora a autorizar a concessão do provimento liminar, consubstanciado na determinação de reserva de vaga em favor da agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 15.648/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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