- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 11/10/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.os 634 E 635 DA SÚMULA DA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA N.º 267 DO PRETÓRIO EXCELSO. INCIDÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR LIMINARMENTE INDEFERIDA. 1. O apelo nobre ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo encontra-se em fase de processamento, de modo que ainda não foi submetido ao juízo de admissibilidade perante o Tribunal de origem, incidindo, na espécie as Súmulas n.os 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. 2. É admissível o cabimento da medida cautelar, destinada a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar tutela em recurso especial ou ordinário ainda não admitido pelo Tribunal de origem, quando simultaneamente presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, inocorrente na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 16.526/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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