- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 31/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/08/2015, p. 31/08/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO. FUGA DO RÉU APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 347 DO STJ. ILEGALIDADE. QUESTÕES PROCESSUAIS DIVERSAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O não conhecimento da apelação por deserção, diante da fuga do réu após interposto o recurso, constitui violação ao direito de defesa, sanável por meio de habeas corpus. 3. Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Enunciado da Súmula 273 do STJ. 4. A verificação da existência de elementos dos crimes atribuídos ao paciente envolve revolvimento probatório vedado na via do habeas corpus. 5. Concedida a ordem para o processamento da apelação interposta pela defesa, a análise da incidência de causa de aumento no pode ser feita nesse habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar o trânsito em julgado da condenação, para julgamento da apelação interposta pelo réu, excluída a deserção antes reconhecida. (HC n. 95.186/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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