- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/04/2010, p. 10/05/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO SEGUIDO DE MORTE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO E ALUSÕES ABSTRATAS À PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo na instrução não decorre de soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. Hipótese em que o atraso na conclusão do processo se deve a reiteradas designações de audiência para oitiva de duas testemunhas, arroladas pela defesa, que têm se furtado a comparecer em juízo. 3. Nesse contexto, levando em consideração que nem o Estado e tampouco a acusação deram causa à noticiada demora processual, não é possível o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa. 4. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar - assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória -, são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação. 5. No caso dos autos, a segregação foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e em alusões à periculosidade do agente, sem, contudo, fazer nenhuma referência concreta que justificasse a medida extrema. 6. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo. (HC n. 109.275/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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