- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 18/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/09/2010, p. 18/04/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. 2. Colhe-se da decisão que manteve a constrição cautelar apenas alusão à gravidade abstrata do crime, não afirmando o Juízo singular, concretamente, de que forma a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública. 3. Não se vislumbra nos autos que o paciente possua peculiar situação processual, divergente daquela dos demais corréus, já soltos. 4. O paciente está segregado cautelarmente desde 13/2/2009, a instrução está finda desde 8/1/2010, sem que se tenha registrado nenhuma movimentação processual desde aquela data. 5. Ordem concedida para deferir ao paciente a liberdade provisória, mediante termo de comparecimento aos atos do processo. (HC n. 161.676/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 18/4/2011.)
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