- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2010
- Data de publicação
- 09/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30/06/2010, p. 09/08/2010
HABEAS CORPUS. ART. 157 § 3º E ART. 288, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar ? assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória ?, são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação. 2. A prisão preventiva teve por fundamento a gravidade abstrata do crime cometido e o elevado número de pessoas que praticaram o ato delituoso. Tal referência genérica, dissociada de fatos efetivamente demonstrados, não basta para justificar o decreto de segregação provisória, razão pela qual não há, no caso, justificativa idônea para a manutenção da custódia. 3. O paciente encontra-se preso temporariamente há mais de 2 (dois) anos e ainda não foi encerrada a instrução criminal. Nesse contexto, levando em consideração que a defesa não deu causa à noticiada demora processual, inarredável o reconhecimento do excesso de prazo, por mais subjetivo e elástico que seja o conceito de razoabilidade. 4. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente. (HC n. 122.071/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/6/2010, DJe de 9/8/2010.)
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