JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/04/2010
Data de publicação
10/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/04/2010, p. 10/05/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PAD. NULIDADE. INCABÍVEL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. REINÍCIO DOS PRAZO PARA A OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. No âmbito da apuração de falta disciplinar, havendo nova oitiva do apenado na presença de defensor e do órgão ministerial, é incabível a alegada nulidade por cerceamento de defesa. 2. A partir do julgamento do Habeas Corpus nº 123.451/RS, prevalece, na Sexta Turma deste Tribunal, a orientação segundo a qual, por ausência de previsão legal, na hipótese de prática de falta grave, não há a interrupção do lapso necessário para nova progressão de regime. 3. O cometimento de falta grave dá azo à regressão de regime prisional e à perda dos dias remidos, com esteio no que preceituam, respectivamente, os arts. 118 e 127 da Lei nº 7.210/84. 4. Ordem parcialmente concedida, tão somente a fim de que a falta grave não seja considerada como marco interruptivo da contagem dos prazos para obtenção dos benefícios da execução penal. (HC n. 152.348/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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