- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 13/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/08/2010, p. 13/09/2010
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. OITIVA DE TESTEMUNHAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. DEPOIMENTOS RENOVADOS PERANTE O JUÍZO CRIMINAL COM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LEGALIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DAS FUNÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. No curso do inquérito policial, é lícito ao membro do Ministério Público proceder à coleta de elementos de convicção, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria. Trata-se de um consectário lógico da própria função do órgão ministerial de titular exclusivo da ação penal pública. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Com efeito, a ordem jurídica confere explicitamente poderes de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8.º, incisos II e IV, e § 2.º, da Lei Complementar n.º 75/1993. 3. A competência da polícia judiciária não exclui a de outras autoridades administrativas. Inteligência do art. 4.º, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedentes. "A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o 'dominus litis', determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua 'opinio delicti', sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial." (STF - HC 94.173/BA, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 26/11/2009). 4. Assim, no caso, a conduta do Promotor de Justiça, em proceder à oitiva de 2 (duas) testemunhas paralelamente ao inquérito policial, não é suficiente, por si só, para concluir pela usurpação de competência da Autoridade Policial pelo Ministério Público. 5. Ressalte-se, ainda, que a atuação do Parquet não está adstrita à existência desse inquérito, podendo até ser dispensado, na hipótese de já existirem elementos suficientes para embasar a ação penal. 6. Da mesma forma, não deve subsistir o fundamento do acórdão recorrido, referente à colheita de depoimentos sem o crivo do contraditório. Ora, conforme é cediço, durante a fase inquisitorial não se exige observância à garantia do contraditório, tendo em vista que seu objetivo está voltado para a formação do convencimento do titular da ação penal. Ademais, cumpre sobrelevar que os testemunhos colhidos pelo Ministério Público foram renovados em sede judicial, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, o que corrobora a licitude da prova produzida. 7. Recurso provido. (REsp n. 879.916/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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