JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2011
Data de publicação
25/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/05/2011, p. 25/05/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EX-COMBATENTE. MISSÕES DE VIGILÂNCIA NO LITORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. CERTIDÃO EMITIDA POR ORGANIZAÇÃO MILITAR. VIGÊNCIA DA PORTARIA N. 19/GB. VALIDADE. PARCELAS ATRASADAS. EXISTÊNCIA OU NÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A SER VERIFICADA NA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR DA CAUSA. 1. Conforme se observa no acórdão recorrido, a matéria está devidamente prequestionada, e que não há fundamento constitucional autônomo apto a atrair a incidência da Súmula 126/STJ. Também não é necessário revolver o contexto fático-probatório, nem há usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Portanto, são totalmente infundadas as alegações da agravante no sentido de que o recurso especial não poderia ser conhecido. 2. É pacífico, nesta Corte Superior, que, para efeito de concessão da pensão especial prevista no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, aquele que foi deslocado da sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro, sem que efetivamente tenha participado da Segunda Guerra Mundial no Teatro de Operações da Itália, também deve ser considerado ex-combatente. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a pensão especial poderá ser requerida a qualquer tempo e, nessas hipóteses, a prescrição atingirá tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado 85 da Súmula do STJ. Todavia, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação. 4. No caso dos autos, não há no acórdão ou na sentença, qualquer informação a respeito da existência ou não de prévio requerimento administrativo, até porque, a análise de tal prova era irrelevante, já que a instância ordinária havia julgado improcedente a pretensão do recorrente. Portanto, como esta Corte Superior, no julgamento de recurso especial, está proibida de manusear as provas constantes nos autos, a questão deve ser apreciada no juízo de execução, quando da liquidação do julgado. 5. Por fim, também não há que se alterar os valores dos honorários advocatícios, tendo em vista o zeloso trabalho desenvolvido pelo causídico, suficiente para reverter, nesta Corte Superior, os resultados adversos obtidos na instância ordinária. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.240.704/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 25/5/2011.)
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