- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/04/2010, p. 10/05/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Procedem os argumentos tecidos pelo embargante, segundo os quais o acórdão não teria se pronunciado a respeito da possível aplicação do disposto no art. 543-C do CPC ao processamento do recurso especial em tela. 2. Afasta-se a omissão, afirmando que a possibilidade de se julgar o presente recurso especial sob o rito estatuído pelo art. 543-C do CPC só foi ressaltada pelo Estado embargante no momento em interpôs seu agravo regimental, ocasião, portanto, em que o apelo nobre já se encontrava julgado, não se demonstrando viável, nesse estágio do feito, alterar o procedimento então observado. 3. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para rejeitar o pedido de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, mantidos os demais fundamentos do decisum. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.133.494/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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