- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 11/12/2009, p. 01/02/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1 - Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2 - A falta de pronunciamento sobre o pedido de submissão do feito ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos não configura qualquer omissão, seja porque o recurso de agravo regimental não se mostra adequado para o exame da matéria, seja porque a aludida providência é uma faculdade do relator que, exercendo juízo de conveniência, pode ou não adotá-la no caso concreto. 3 - Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.121.524/RN, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 11/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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