JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Massami Uyeda
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/04/2010
Data de publicação
10/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 20/04/2010, p. 10/05/2010

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS - LITISCONSORTES ATIVOS REPRESENTADOS PELOS MESMO CAUSÍDICOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR, EM QUE OS LITISCONSORTES PASSIVOS ENCONTRAM-SE REPRESENTADOS POR CAUSÍDICOS DIVERSOS - AÇÕES AUTÔNOMAS - ADMISSÃO DO BENEFÍCIO DO PRAZO EM DOBRO, CONSTANTE DO ARTIGO 191, CPC, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSOS PROVIDOS. I - Os embargos à execução consubstanciam ação autônoma à ação executiva, de natureza cognitiva. Por tal razão, é certo que a constituição de procuradores para atuar em determinada ação não conduz, por si só, à conclusão de que, em diversa ação (ainda que relacionada àquela), a parte remanesça defendida pelos mesmos causídicos. Por se tratar de ação diversa daquela, imprescindível o acostamento, nestes autos, do respectivo instrumento de procuração que outorgue ao mandatário os poderes de representação para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses do mandante; II - Encontrando-se um dos litisconsortes patrocinado por determinados causídicos e o outro, advogando em causa própria, tem-se por configurado a situação descrita no preceito legal apta a conferir aos litisconsortes o benefício do prazo em dobro; IV - Insubsistente, também, a exigência constante no acórdão objurgado consistente na existência de renúncia ou revogação dos poderes outorgados na ação de execução, para fins de aplicação ou não de prazos em dobro, porquanto esta somente revelar-se-ia relevante na própria ação de execução, e não, como visto, na ação de embargos à execução, subjacente aos presentes recursos. V - Recursos Especiais providos. (REsp n. 1.151.015/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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