JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Furtado
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
20/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Furtado, Terceira Turma, j. 03/08/2010, p. 20/08/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. ECONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. LITISCONSÓRCIO DESFEITO. ART. 191 DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO EM FACE DOS DEMAIS LITISCONSORTES. PRAZO EM DOBRO AFASTADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em homenagem ao princípio da economia processual e autorizado pelo princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. II - Conquanto composta de procuradores distintos, constata-se não ser aplicável à espécie o mandamento constante do art. 191 do CPC. III- Verificada, em relação aos demais litisconsortes, a ocorrência do trânsito em julgado, não assiste ao recorrente a prerrogativa de que afirma ser possuidor: prazo em dobro para interposição do recurso especial. III- Finda a atuação dos litisconsortes que compunham originariamente o pólo passivo da fase de conhecimento, não se justifica a concessão de prazo em dobro para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. Regra de direito estrito, porque de verdadeira exceção se trata, deve ser restritivamente interpretado. Precedentes do STJ. IV- Tratando-se de prerrogativa que visa a conferir, quando possível, o mesmo prazo àqueles que individualmente ocupam o pólo da relação processual, o art. 191 do CPC não favorece aquele que, insatisfeito, prossegue isoladamente na demanda. V - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para negar-lhe provimento. (EDcl no Ag n. 1.154.207/SP, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 20/8/2010.)
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