- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 12/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/05/2011, p. 12/05/2011
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. LITISCONSORTES REPRESENTADOS POR PATRONOS DISTINTOS. MANIFESTAÇÃO EM PETIÇÃO CONJUNTA. CONSEQUÊNCIAS. PRAZO DOBRADO. PREPARO. 1. Verificada a existência de omissão no acórdão, é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração para suprimento do vício. 2. O preparo consiste no adiantamento das despesas para o processamento do recurso. Deve-se, pois, recolher um preparo por recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511 do CPC. 3. Mesmo recorrendo por meio de uma mesma peça processual, se forem representados por diferentes advogados cada réu fica sujeito ao recolhimento de um preparo. 4. Em respeito ao princípio da isonomia, que deve permear toda a relação jurídico-processual, os litisconsortes que, tendo advogados distintos, se manifestarem por petição conjunta devem escolher entre: (i) se beneficiar do prazo em dobro do art. 191 do CPC, hipótese em que suas manifestações serão consideradas separadamente, exigindo, pois, o recolhimento de tantos preparos quantos forem os litisconsortes autônomos; ou (ii) recolher um único preparo, circunstância em que considerar-se-á apresentada uma única manifestação, presumindo-se que todos os litisconsortes passaram a ser representados pelos mesmos patronos, portanto sem o benefício do prazo dobrado. 5. Embargos de declaração no recurso especial acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.120.504/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 12/5/2011.)
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