JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/04/2010
Data de publicação
05/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/04/2010, p. 05/05/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COFINS. ISENÇÃO. LC 70/91. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.430/96. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. LEI INTERPRETATIVA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LC N. 118/05. TERMO INICIAL. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. 1. Quanto ao recurso especial da Fazenda Nacional, atesto, como bem explicitado pelo recorrente, que o Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que a definição daquilo que é reserva de lei complementar demanda análise de cunho constitucional, o que extrapola os limites de atribuição do Superior Tribunal de Justiça. A alegada violação aos dispositivos referidos tenta mascarar uma irresignação quanto à vigência da norma (por não se subordinar, o agravante, ao entendimento do tribunal de origem de que lei ordinária teria revogado isenção concedida via lei complementar). Trata-se de matéria de índole constitucional. 2. Em relação ao recurso proposto pelo particular, esclareço que encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça o prazo prescricional decenal - cinco mais cinco- de modo que cito o acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, cujo Relator foi o Ministro Teori Albino Zavascki, publicada no DJ de 27.08.2007. Conforme o item "5" do acórdão, entender pela aplicação retroativa do art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005 para alcançar inclusive fatos passados, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Já o item "4" da decisão determina que a prescrição ditada pela LC nº 118/2005 teria início somente a partir de sua vigência, ou seja, 09/06/2005, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antiga viesse a se completar em menos tempo. Isto é, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior. O raciocínio afasta a ocorrência de prescrição no presente caso. 3. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido e recurso da Ortho-Clin Clínica de Ortodontia e Ortopedia Facial S/C Ltda provido. (REsp n. 937.776/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 5/5/2010.)
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