- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 27/10/2020, p. 16/11/2020
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS (POSTALIS). PLANO DE PREVIDÊNCIA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL INDEFERIDO NA ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência. 2. Não foi demonstrado de que forma a manutenção da decisão impugnada afeta a continuidade do serviço público postal prestado pela ECT e das atividades exercidas pelo Postalis. 3. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Precedentes. 4. O provimento de agravo interno requer a demonstração de motivos que afastem os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 2.564/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 27/10/2020, DJe de 16/11/2020.)
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