- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/04/2010, p. 07/06/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. ILEGALIDADE. I - Não há ilegalidade no decreto condenatório que, analisando o art. 59, do CP, verifica a existência de circunstância judicial desfavorável apta a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, qual seja, maus antecedentes do réu (Precedentes). II - Dessa forma, tendo sido fixada a pena-base acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de habeas corpus. III - Embora os percentuais relacionados às agravantes não encontrem limites expressos no Código Penal, a exacerbação da reprimenda em razão destas circunstâncias não poderá ultrapassar o limite mínimo previsto para a terceira fase da dosimetria, sob pena de se equiparar as circunstâncias agravantes às causas especiais de aumento. IV - Na espécie, o quantum de aumento previsto pela r. sentença condenatória, em virtude da reincidência do paciente, não se encontra dentro dos limites da razoabilidade, vislumbrando-se, portanto, ilegalidade nesta valoração. Ordem parcialmente concedida para reduzir o quantum da agravante da reincidência, restando a pena definitiva fixada em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. (HC n. 155.351/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 7/6/2010.)
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