- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ART. 37 DA LEI 11.343/2006. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A FRAÇÃO ESCOLHIDA E A MOTIVAÇÃO APRESENTADA. COAÇÃO ILEGAL RECONHECIDA. 1. O quantum de aumento pelo reconhecimento da agravante da reincidência não está estipulado no Código Penal, devendo observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena. 2. Verificando-se que a reincidência operou-se em razão da condenação anterior pelo delito de furto privilegiado, mostra-se desproporcional a motivação apresentada para a manutenção do aumento de pena de 1/2 (metade), na segunda etapa da dosimetria, pelo reconhecimento da agravante do art. 61, I, do CP. REPRIMENDA. ART. 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/06. ELEMENTOS PROBATÓRIO QUE EVIDENCIAM A MENORIDADE DO TERCEIRO ENVOLVIDO. AFASTAMENTO INDEVIDO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. O art. 40, VI, da Lei 11.343/06, determina que a reprimenda pelos crimes dos arts. 33 a 37 da referida lei seja elevada, na terceira etapa da dosimetria, de 1/6 a 2/3 quando "sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação". 2. Inviável, na via restrita do remédio constitucional, o afastamento da causa especial de aumento em questão, quando as instâncias ordinárias apontam a existência de provas de que o terceiro participante possuía, à época dos fatos, 16 (dezesseis) anos de idade, e a impetrante deixou de comprovar documentalmente a sustentada ausência de menoridade, limitando-se a alegá-la. 3. Ordem parcialmente concedida para reduzir o aumento de pena procedido em razão da reincidência, findando a pena do paciente definitiva em 2 anos e 11 meses de reclusão e pagamento de 116 dias-multa, mantidos, no mais a sentença e o acórdão impugnado. (HC n. 155.144/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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