- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 29/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/04/2010, p. 29/04/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA O PAGAMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONCEDE A SEGURANÇA. HIPÓTESE DE CABIMENTO DISPOSTA NO ART. 105, II, 'B', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Hipótese na qual a Procuradoria do Município de Mogi Guaçu não observou as disposições do inciso II, "b", do art. 105 da Constituição Federal, interpondo recurso ordinário contra acórdão concessivo da segurança. 2. Não se conhece do recurso ordinário interposto contra acórdão concessivo da segurança, uma vez que o recurso expressamente previsto na Constituição Federal é o recurso especial. 3. É pacífico o posicionamento do STJ de que a interposição imprópria de recurso ordinário, ao invés do recurso especial, é erro grosseiro, impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: RMS 27.961/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 3/9/2009; RMS 20.980/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/4/2008, DJe 12/5/2008; AgRg no RMS 25.169/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 26/11/2007 p. 150. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 31.054/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 29/4/2010.)
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