- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 07/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 07/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ENTIDADE SINDICAL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE CONSTITUCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, INCISO II, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Agravo regimental no qual se discute a possibilidade de interposição de recurso ordinário contra acórdão que concede a segurança, mas indefere o pedido de gratuidade de justiça. 2. Pelo fato de o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça não se assemelhar à denegação da pretensão mandamental, em razão de sua natureza jurídica diversa, deve-se reconhecer que o recurso ordinário interposto contra o referido indeferimento não se enquadra na hipótese constitucional de cabimento (artigo 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal de 1988). 3. A jurisprudência do STJ entende que a interposição de recurso ordinário, ao invés do recurso especial, é erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: Precedentes: AgRg no RMS 31.054/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/04/2010; RMS 27.961/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/9/2009; RMS 20.980/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/5/2008; AgRg no RMS 25.169/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 26/11/2007 p. 150. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 32.218/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 7/10/2010.)
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