- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 20/04/2010, p. 31/05/2010
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RECORRENTE. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. NÃO APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAS. 1. Nos termos do artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, "o agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da certidão de respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado". 2. É da responsabilidade exclusiva do agravante zelar pela correta formação do instrumento, não se admitindo a juntada de peça com o agravo regimental. 3. Embora admitida a interposição de recursos via fax, é imprescindível, sob pena de não conhecimento, a apresentação do original em até 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 2º da Lei nº 9.800/99, e, no presente caso, a agravante deixou de juntar aos autos a cópia do original devidamente protocolizado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.268.493/SC, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 31/5/2010.)
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