- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 21/09/2010, p. 16/11/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO MEDIANTE FAC-SÍMILE. CÓPIA INCOMPLETA. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o recurso interposto mediante fac-símile deve corresponder, em sua integralidade, ao original a ser entregue no prazo legal (art. 4º da Lei n.º 9.800/1999). 2. A formação do instrumento com a cópia incompleta do recurso especial interposto mediante fac-símile impede a correta aferição do procedimento previsto na referida norma, obstando o seu conhecimento. 3. Constitui ônus do agravante zelar pela correta formação do agravo, sendo de sua inteira responsabilidade verificar se o instrumento foi formado com todas as peças obrigatórias elencadas no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. O exame dos requisitos do apelo extremo realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe processar e julgar o recurso especial e, portanto, proferir o juízo definitivo acerca de sua admissibilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.306.085/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 16/11/2010.)
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