- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 08/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 08/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 E 545 DO CPC. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE HIPÓTESE. 1. A cópia da certidão de intimação da acórdão recorrido constitui peça obrigatória à formação do instrumento de agravo, posto figurar no elenco do § 1º, do art. 544, do Código de Processo Civil. 2. A ausência, na íntegra, de quaisquer das peças elencadas no § 1º, do art. 544, do Código de Processo Civil, revela má-formação do instrumento de agravo interposto. (Precedentes: AgRg no AgRg no AG 588107/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 14.03.2005; AgRg no AG 564882/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 02.08.2004; AgRg no AG 562569/SP; Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 01.02.2005; AgRg no AG 565086/AL; Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 26.04.2004; AgRg no AG 513340/SE; Min. LAURITA VAZ, DJ 03.11.2003) 3. Nada obstante, a jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a possibilidade de ser prescindível o traslado da certidão de intimação do acórdão recorrido quando, por outros elementos acostados aos autos, for possível aferir-se a tempestividade do apelo nobre [EDcl no AgRg no Ag 741635/PR, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 10/02/2009, DJe 17/03/2009 AgRg no Ag 647.294/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 06.06.2005; REsp 256.158/AM, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 18.06.2001], não sendo, outrossim, aplicável referido entendimento à hipótese dos autos. 4. In casu, constata-se que o acórdão recorrido data de 03.11.2009 (fl. 111, e-STJ), e o recurso especial foi interposto, por fax, em 30.11.2009 (fl. 113, e-STJ), de sorte que a tempestividade da irresignação não ressoa evidente. 5. O juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle. Assim, a aferição da tempestividade do apelo pela instância a quo não vincula este Superior Tribunal de Justiça. 6. Entendimento sólido desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que compete ao agravante a correta formação do instrumento. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.323.265/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 8/10/2010.)
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