- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2010, p. 10/05/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO VENCIDO QUE REFORMOU EM MAIOR PARTE A SENTENÇA DE MÉRITO DO QUE O VOTO VENCEDOR. CABIMENTO. TRIBUTÁRIO. (IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO. ART. 543-C, CPC. RESP N.º 1035847, DJ DE 03.08.2009.) 1. Os embargos infringentes dirigem-se contra acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ainda que parcialmente, visando a prevalência do voto vencido que pode estar estar de acordo com a sentença de primeiro grau, conferindo resultado em maior extensão do que a maioria. 2. A ratio essendi da reforma do art. 530, do CPC, para limitar o cabimento do recurso, exclui-o quando o apelo mantém a decisão, ainda que por maioria, reafirmando a sua juridicidade. (Precedente da Segunda Turma: RESP n.º 627.832/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 15.08.2005) 3. "(...)Assim, v.g., se ele pedira 100, e o acórdão embargado lhe dera 80, mas houve voto divergente a acolher o pedido in totum, são cabíveis os embargos interpostos para pleitear os 20 restantes, e o órgão a que toque julgá-los é livre de negar-lhes provimento, confirmando o acórdão embargado, dar-lhes provimento total, concedendo tanto quanto o voto vencido (100), ou dar-lhes provimento parcial, concedendo menso que o voto vencido, porém mais que o acórdão embargado (90, por exemplo). De modo algum fica aí o órgão ad quem obrigado a adotar ou a solução do acórdão embargado ou a do voto vencido." (José Carlos Barbosa Moreira, in "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, Rio de Janeiro, 2005, p. 533) 4. In casu, a sentença julgou improcedente o pedido inicial. O Tribunal, por seu turno, reformou a sentença em parte, sendo que houve divergência no que pertine à prescrição quinquenal e a incidência de correção monetária, ensejando o cabimento dos embargos infringentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 703.248/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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