JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/08/2010
Data de publicação
13/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/08/2010, p. 13/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC) ? OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES ? INADMISSIBILIDADE ? EXECUÇÃO DE SENTENÇA ? IPI ? CRÉDITO-PRÊMIO ? EMBARGOS ? FAZENDA PÚBLICA ? LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS ? PRECEDENTES. 1. Não são cabíveis embargos infringentes contra acórdãos não unânimes que extinguem o processo sem resolução do mérito (art. 530 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 10.352/2001). Preliminar de não conhecimento afastada. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a liquidação por artigos é o meio adequado para apuração do quantum debeatur no ressarcimento de crédito-prêmio de IPI. 3. Precedentes: REsp 1.009.059/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.5.2009; REsp 839.473/DF, Rel. Min. Denise Arruda, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 24.6.2009; REsp 894.858/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1.9.2008; REsp 939.712/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 3.9.2007. 4. Portanto, considerando que a recorrida juntou documentos novos à presente demanda, a apuração do quantum debeatur deve ser submetida a contraditório, de modo que a liquidação da sentença não pode ser realizada com base em meros cálculos aritméticos, sendo a liquidação por artigos a mais indicada. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.115.444/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 13/10/2010.)
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