- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 24/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 22/06/2021, p. 24/06/2021
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 394/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar o RE n. 553.710 RG/DF, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, havendo previsão orçamentária para a indenização aos anistiados políticos, é exigível, o pagamento imediato dos valores àqueles cujo direito foi reconhecido em exercício financeiro no qual se previu ação orçamentária, ou a inclusão, no exercício financeiro seguinte, do passivo de indenizações posteriormente reconhecidas (Tema 394/STF). 2. Na espécie, o acórdão proferido por este Sodalício está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o que enseja a aplicação do Tema 394/STF. 3. A inexigibilidade da ordem mandamental em razão da superveniência da anulação da portaria de anistia é questão a ser apreciada quando da execução da obrigação de fazer, não se inserindo nas atribuições da Vice-Presidência desta Corte Superior de Justiça, que se restringem ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgInt no AgInt no MS n. 24.002/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
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