- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PERÍCIA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NEGATIVA FUNDAMENTADA. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu na hipótese" (AgRg no RHC n. 35.897/SP, de minha relatoria, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). 2. No caso em tela, o indeferimento da prova pericial de exame papiloscópico na arma do crime foi devidamente fundamentada, pois demonstrada a sua desnecessidade, porquanto o próprio agente confirmou em juízo haver segurado a faca. Logo, o resultado da perícia não alteraria o entendimento acerca da autoria do delito pois confirmaria seu depoimento. 3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "tal afirmação [de que o agente segurou a faca] torna inútil a realização do pretendido exame na arma do crime, tendo em vista que a confirmação da presença de impressões digitais do ora recorrente em nada contribuiria para infirmar ou ratificar sua narrativa". 4. Ademais, houve análise das provas técnicas por diversos magistrados - inclusive quando da prolação de decisão de pronúncia -, e a defesa se quedou inerte quanto à produção das perícias quando da primeira oportunidade para tanto, operando-se a preclusão, portanto. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 123.611/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)
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