- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/06/2010, p. 01/07/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. TITULARIDADE DE BEM IMÓVEL INDENIZADO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Se houvesse eventual ofensa ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, para desconstituir a coisa julgada, seriam necessários o ajuizamento de meio adequado para tal desiderato (e.g., ação declaratória de nulidade de ato jurídico) e a promoção de medida para anular o registro imobiliário, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes do STJ. 4. O Tribunal de origem consignou que não há mais como discutir a titularidade do domínio do imóvel desapropriado por força da coisa julgada na ação de conhecimento, fundamento não atacado e apto per se à manutenção da decisão vergastada. Incidência da Súmula 283/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.285.845/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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