- Relator(a)
- Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, j. 27/04/2010, p. 24/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL LEGAL MÍNIMO DE 10%, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nas demandas em que o provimento jurisdicional tem natureza condenatória, o parâmetro que há de servir de base para o cálculo da verba honorária é o valor da condenação, e não o valor da causa. 2. In casu, o Tribunal de origem reformou a sentença de cunho meramente declaratório, para condenar a parte adversa. Todavia, olvidou-se de arbitrar os honorários de acordo com o prescrito no parágrafo 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada, especificamente para condenar a parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 2. Agravo regimental PROVIDO. (AgRg no REsp n. 851.479/PR, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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