- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 25/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/10/2011, p. 25/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ARTIGO 20, § 3º, DO CPC - FIXAÇÃO ENTRE 10% E 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. Com relação à fixação da verba honorária, conforme entendimento desta Corte, quando o Acórdão proferido é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: REsp 975.286/RS, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 21.9.07; REsp 908.073/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 7.3.07. Dessa forma, condenada a empresa ré, que terá de subscrever certo número de ações ou a pagar indenização equivalente, bem como a pagar indenização pelos dividendos, juros sobre capital próprio e eventuais bonificações relativos a tais ações. A regra a ser aplicada é a de percentual sobre a mesma. Irretocável, portanto, o Acórdão recorrido que arbitrou os honorários em 10% sobre o valor da condenação. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 32.133/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 25/10/2011.)
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