JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/04/2010
Data de publicação
17/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/04/2010, p. 17/05/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76. CONDENAÇÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO. PACIENTE VICIADA EM DROGAS. INTENTO DE LUCRO FÁCIL. CRIME COMETIDO NO PRESÍDIO. CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA COMO CAUSA DE AUMENTO. BIS IN IDEM. ORDEM CONCEDIDA. 1. Há constrangimento ilegal se a fundamentação adotada pelo magistrado a quo para fixar a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, dois anos acima do mínimo legal previsto para o delito de tráfico, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, por se revelar genérica e confundir-se com elementos do próprio tipo penal. 2. O conhecimento da ilicitude do fato é pressuposto da culpabilidade, não servindo para exasperar a reprimenda na primeira fase da dosimetria da pena. 3. A assertiva de que a paciente é viciada em droga, tendo cometido o delito para alimentar seu vício, também não autoriza o acréscimo da reprimenda, não servindo, por si só, para valorar de forma desfavorável sua conduta social e a motivação do crime. 4. O intento de obter lucro fácil é inerente ao próprio tipo penal de tráfico de drogas, o que inviabiliza seja utilizado para acrescer a sanção. 5. O fato de o delito ter sido cometido no interior do presídio também não serve para aumentar a pena-base, sob pena de bis in idem, pois tal circunstância levou ao acréscimo da sanção da terceira fase de aplicação da pena, pela incidência do art. 18, IV, da Lei nº 6.368/76. 6. Ordem concedida para reduzir a pena-base para o mínimo legal. (HC n. 79.595/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 17/5/2010.)
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