- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/05/2010, p. 24/05/2010
HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI Nº 6.368/76. DOSIMETRIA DA PENA. RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE NÃO POSSUIR MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CONSIDERADA. AUTOS NÃO INSTRUÍDOS COM A FOLHA PENAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade a ser reconhecida se a pena-base do paciente foi fixada acima do mínimo legal, mas abaixo do máximo, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do Código Penal, de forma proporcional e razoável. Destacou-se que o paciente ocupa posição de liderança na organização criminosa, bem como possui antecedentes negativos. 2. Se a impetração admite que o paciente possuía condenação anterior transitada em julgado, e tal incidência não foi utilizada como agravante na segunda fase, nada impede que seja valorada na primeira fase de aplicação da pena, inexistindo bis in idem. Ademais, não há como avaliar a alegação de que o paciente não possui maus antecedentes se os autos não estão instruídos com sua folha penal. 3. Ordem denegada. (HC n. 90.415/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 24/5/2010.)
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