JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 02/08/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E QUADRILHA ARMADA. CONCURSO DE CRIMES. QUATRO HOMICÍDIOS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUMENTO DA REPRIMENDA PELO DOBRO. CULPABILIDADE ACENTUADA E MOTIVOS DO CRIME QUE JUSTIFICAM A ESCOLHA DA FRAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Tratando-se de quatro homicídios qualificados, praticados pelo mesmo réu contra vítimas diferentes, mas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, incide a regra do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, e não do seu caput, pois cuida-se de crime continuado específico, aquele que atinge bens personalíssimos. 2. Tendo o órgão colegiado fundado o aumento pelo dobro da reprimenda na torpeza pela qual foram praticados os ilícitos, na utilização de recurso que dificultou a defesa das vítimas e na culpabilidade acentuada do paciente, não se pode acoimar de desfundamentada ou injustificada a escolha do quantum de elevação, já que é o próprio legislador que permite que o aumento, em casos de crime continuado específico, se dê até o triplo, e não na forma do caput do art. 71 do CP, observado apenas os limites que seriam alcançados em caso de concurso material, e o de 30 anos, estabelecido no art. 75 do CP. 3. Ordem denegada. (HC n. 130.742/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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