- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/05/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONJECTURA SOBRE O COMETIMENTO DE NOVAS INFRAÇÕES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES NEGATIVOS. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. 3. No caso, não se afirmou, concretamente, de que forma a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, salientando-se que a prisão processual jamais deve se amparar em um juízo hipotético sobre a probabilidade de cometimento de novas infrações pelo acusado. 4. Conquanto os fatos tenham se passado em abril de 2008, a prisão somente fora imposta em dezembro de 2009 ? mais de ano e meio depois ? sem demonstrar o Ministério Público qualquer conduta do paciente, nesse período, prejudicial à persecução penal ou à ordem pública. 5. Os antecedentes criminais mencionados pelo magistrado de primeiro grau não podem sequer ser considerados, pois se referem a feitos já arquivados. 6. Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva, mediante assinatura de termo de comparecimento aos atos do processo. (HC n. 164.726/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 2/8/2010.)
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