- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 14/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 08/05/2014, p. 14/05/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO RECONHECIDA - ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO EM EMBARGOS DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO EXISTENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. Sendo duas as teses recursais e havendo manifestação apenas em relação a uma delas, há evidente omissão no julgamento a ser sanada. 2.Temática prequestionada e que não demanda incursão no contexto fático probatório. 3. "Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao colhimento como à rejeição do pedido" (REsp 1.235.513/AL, representativo de controvérsia, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, j. 27/6/2012, DJe 20/8/2012). 4. "Diante da arguição de pré-existência de um acordo coletivo entre o BACEN e o sindicato que representa os exequentes cerca de quatro anos antes do ajuizamento da ação ordinária coletiva que originou o título judicial, incumbia à parte executada suscitar tal fato impeditivo do direito postulado pelo sindicato, sob pena de incorrer na regra do art. 474 do CPC" (AgRg no AgRg no Ag 1393958/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, j. 7/3/2013, DJe 14/3/2013) 5. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso especial porque a matéria compensação não foi arguida, com deveria, na fase de conhecimento, já que ela não era superveniente à sentença. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.107.157/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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