JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/04/2010
Data de publicação
17/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/04/2010, p. 17/05/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NO EXAME DE ORDEM. OAB. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A fixação de honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% de que fala o § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa. 2. Esta Corte Superior embora entenda ser possível a alteração dos honorários advocatícios quando se tratar de fixação em patamar irrisório ou exorbitante, referida posição somente é aplicável em hipóteses específicas, nas quais a Corte de origem não traz qualquer fundamento apto a justificar a condenação, seja em valor ínfimo ou muito além da justa medida. 3. Na hipótese dos autos não se faz necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é de se afastar o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4. O valor de R$ 100,00, fixado pela instância ordinária, não remunera condignamente o trabalho do advogado, devendo ser majorado para R$ 500,00 (quinhentos reais). 5. Do exposto, dou provimento recurso especial. (REsp n. 1.179.333/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 17/5/2010.)
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