- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/06/2011, p. 24/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A fixação de honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa. 2. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a modificação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais é possível, desde que fixado em patamar irrisório ou exorbitante. 3. Na hipótese dos autos, não se faz necessário o revolvimento de matéria fático-probatória para reconhecer que a quantia de R$ 200,00 não condiz com o trabalho dos representantes da autarquia, que conseguiram a reforma da sentença e que tiveram opor aclaratórios para obter a inversão dos ônus sucumbenciais. 4. Considerando o valor dado à causa (R$ 27.147,34 - vinte e sete mil, cento e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 1.000,00 (mil reais). 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.252.329/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 24/6/2011.)
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