JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/08/2010
Data de publicação
10/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/08/2010, p. 10/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO COMPULSÓRIA PELA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 3.º, DO CPC. LIMITES. INAPLICABILIDADE NO CASO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO § 4.º DO MESMO DISPOSITIVO. SÚMULA 07/STJ. AFASTAMENTO. VALOR IRRISÓRIO. 1. A fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, não está adstrita aos percentuais de 10% a 20% referidos no § 3º do art. 20, do CPC, orientação que, inclusive, foi adotada por esta Corte em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC. (REsp 1.155.125/MG). 2. Esta Corte Superior entende ser possível a alteração dos honorários advocatícios quando se tratar de fixação em patamar irrisório ou exorbitante. Todavia, a referida posição somente é aplicável em hipóteses específicas, nas quais a Corte de origem não traz qualquer fundamento apto a justificar a condenação, seja em valor ínfimo ou muito além da justa medida. 3. Na hipótese dos autos, não se faz necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que afasta o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 651.689,73 e o valor da condenação a ser definido em liquidação de sentença poderá alcançar o patamar de R$ 86.579.186,31, conforme valor apresentado na perícia oficial, a fixação da verba honorária em R$ 2.000,00 não remunera condignamente o trabalho do advogado. 5. Assim, diante da irrisoriedade da verba honorária fixada na origem, impõe-se a sua majoração para R$ 10.000,00. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.133.777/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
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