- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/06/2010, p. 28/06/2010
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ALÍQUOTA A INCIDIR NOS JUROS COMPENSATÓRIOS. OCORRÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577/97 E A DECISÃO LIMINAR DO STF NA ADIN 2.332/DF. 1. Cuida-se de embargos de declaração em que se pretende a manifestação desta Corte acerca do percentual dos juros compensatórios que deverão incidir no caso em apreço. Há, no recurso especial, pleito acerca do percentual de juros compensatórios que deverão incidir na espécie, razão porque os aclaratórios devem ser acolhidos quanto ao ponto. 2. Consoante amplamente conhecido, o acórdão proferido nos autos do recurso especial n. 1.111.829/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, representativo de controvérsia, conforme a Lei nº 11.672, de 8/5/2008, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 25 de maio de 2009, solidificou entendimento segundo o qual a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF. 3. Em razão de entendimento já sedimentado, no sentido da redução das taxas dos juros compensatórios de 12% (Súmula 618/STF) para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997 (início da vigência da referida MP) até 13.09.2001, devendo, portanto, ser aplicável ao caso em análise, porquanto a imissão na posse do imóvel se deu em 8.5.2000. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para, provendo recurso especial, reduzir o percentual de 12% para 6% ao ano, durante o período de vigência da Medida Provisória 1.577/97 e a publicação da decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF. (EDcl no REsp n. 844.770/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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