JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
15/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 15/10/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIREITA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. PRONUNCIAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.116.364/PI). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quanto aos honorários advocatícios, o limite máximo de 5% em desapropriações aplica-se às sentenças proferidas após a publicação da MP 1.997-37/2000 (em 12 de abril de 2000), que deu nova redação ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Tal restrição incide no caso destes autos, porque a sentença foi proferida em 15 de junho de 2004, razão pela qual limito os honorários em 5% sobre o valor da desapropriação. 2. O STJ tem entendido que os juros compensatórios são devidos, independentemente de se tratar de imóvel improdutivo, pela perda da posse antes da justa indenização. Tal entendimento encontra-se, de fato, pacificado no âmbito da Primeira Seção desta Corte, segundo a qual os juros compensatórios se prestam para compensar o dominus pela perda da propriedade, fazendo jus aquele que comprove a perda da posse de sua propriedade por ato do Estado. 3. No pertinente, à alíquota, os juros compensatórios, como regra, devem ser fixados em 12% (doze por cento) ao ano, a partir da imissão na posse, nos termos da Súmula 618/STF. No entanto, nos casos em que a imissão ocorreu após o advento da MP 1.577/1997, como nos presentes autos, a alíquota aplicável é de 6% (seis por cento) ao ano até a publicação da liminar concedida na ADIN 2.332/DF (13.9.2001). A partir daí, os juros compensatórios são calculados em 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula 618/STF. 4. Quanto aos juros moratórios, entendo que o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que a Corte local não se manifestou expressamente sobre a questão e parte recorrente não opôs embargos de declaração para o fim de provocar a manifestação do Tribunal sobre o tema, razão porque incide, na espécie, o disposto no enunciado sumular n. 282/STF, por analogia. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 883.288/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 15/10/2010.)
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