- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 07/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 27/04/2010, p. 07/05/2010
PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE CONHECIMENTO DO PACIENTE. ART. 733, § 1.º, DO CPC. SÚMULA N.º 309/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É legítima a prisão civil do devedor de alimentos, quando fundamentada na falta de pagamento de prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução, ou vencidas no decorrer do referido processo, a teor da Súmula 309/STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". 2. No caso de descumprimento da avença firmada entre o alimentante e o alimentado, nos autos da ação de alimentos, a dívida negociada constitui débito em atraso, e não pretérita, pelo que a inobservância do pactuado acarreta a prisão civil do devedor. 3. In casu, o acordo homologado teve origem por iniciativa do paciente, tendo sido, ainda, adimplidas pelo próprio 11 das 30 parcelas pactuadas, sendo descabido, assim, alegar agora desconhecimento da obrigação por suposta irregularidade de sua intimação. 4. Ordem denegada. (HC n. 155.823/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 7/5/2010.)
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