- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 07/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/04/2010, p. 07/05/2010
PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 - OMISSÃO CONFIGURADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. In casu, as omissões apontadas não têm o condão de modificar o entendimento esposado no acórdão embargado. 3. Houve o prequestionamento dos artigos que tratam da revelia e da prova pericial, essenciais para o deslinde da controvérsia. Afastamento da Súmula 211/STJ. 4. Impossibilidade da aplicação dos efeitos da revelia aplicados contra a Municipalidade, visto os interesses indisponíveis em jogo. 5. A essência da controvérsia está na possibilidade de acatamento de instrumento pericial elaborado tão somente por uma das partes, no caso, a parte interessada (contribuinte). Não há necessidade de adentrar o acervo fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Prescinde a interposição de recurso extraordinário porque nenhum fundamento constitucional foi utilizado pela Corte a quo para o deslinde da controvérsia e uma vez que a simples alegação pela embargada de violação de artigos constitucionais de forma reflexa não induz a interposição do referido apelo à Suprema Corte. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.137.177/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 7/5/2010.)
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