JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2010
Data de publicação
11/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/05/2010, p. 11/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? OMISSÃO ? OCORRÊNCIA ? TAXA DE RENOVAÇÃO E LICENÇA DE FUNCIONAMENTO ? BASE DE CÁLCULO ? IDENTIDADE COM OUTROS TRIBUTOS ? VERIFICAÇÃO ? SÚMULA 7/STJ ? ANÁLISE DE LEI LOCAL ? IMPOSSIBILIDADE ? SÚMULA 280/STF. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. No que se refere à aferição dos critérios considerados na base de cálculo da contestada taxa, como requer a embargante, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem, como soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu que a embargante não teria comprovado a ilegalidade da base de cálculo adotada. 3. Por fim, impende assinalar que, embora a embargante alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, o pleito passa, necessariamente, pela análise de legislação local, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça, nos termos da Súmula 280/STF. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.073.288/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 11/6/2010.)
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