- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 28/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/09/2010, p. 28/09/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MANDAMUS EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DA INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SOBRE A POSSÍVEL OCORRÊNCIA DO ATO COATOR. INFORMAÇÕES DAS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS QUE FAZEM PROVA DAS ALEGAÇÕES CONSTANTES DA IMPETRAÇÃO (O NÃO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL). ART. 334 DO CPC. 1. Recurso ordinário interposto pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, no qual se discute a comprovação do ato coator para fins da impetração de mandado de segurança que objetiva o recolhimento da contribuição sindical dos servidores públicos do Estado do Piauí. 2. No caso dos autos, o TJ/PI entendeu que não foi comprovado pela impetrante o ato (omissivo) a ser praticado pelas autoridades apontadas como coatoras, consistente no não recolhimento da contribuição sindical dos respectivos servidores. 3. É certo que não se pode admitir a impetração de mandado de segurança sem que indicado e comprovado, precisamente, o ato coator, pois este é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. Nesse sentido, vide o RMS 31.014/RJ, de minha relatoria, publicado no DJe de 08/04/2010. 4. Porém, o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem se mostrou, excessivamente, rigoroso, pois, nos termos em que apresentadas as informações pela Assembléia Legislativa do Piauí e pelo Presidente do Tribunal de Justiça local é perfeitamente presumível que o ato apontado como coator se perfazerá, com o não desconto da contribuição sindical. 5. Nesse contexto, deve-se aceitar as informações das autoridades coatoras como prova das alegações constantes da impetração, ainda mais se consideradas as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009 (lei do mandado de segurança), que autorizam o magistrado a solicitar à autoridade coatora os documentos necessários à prova do alegado na impetração. 6. Ademais, nos termos das disposições do art. 334, II e III, do Código de Processo Civil - CPC, no sentido de que não depende de prova os fatos confessados pela parte contrária e os admitidos como introversos pelas partes, o Tribunal de origem não poderia indeferir a inicial do mandamus, ao pretexto da ausência de prova a respeito do ato coator, pois as próprias autoridades admitiram que não iriam descontar a contribuição sindical dos servidores. 7. Recurso ordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem julgue, novamente, o mandado de segurança, como bem entender de direito, afastada a tese da inexistência de prova a respeito do ato coator. (RMS n. 32.268/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 28/9/2010.)
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